Duplicata escritural: a tradição não se perde, muda de suporte
Há títulos de crédito que parecem pertencer aos livros de Direito Empresarial. A duplicata não. Ela continua no centro da vida real das empresas brasileiras, especialmente quando uma venda ou uma prestação de serviços a prazo precisa se transformar em crédito circulável, financiável e, se necessário, exigível.
Criada no Brasil e consolidada ao longo de décadas, a duplicata atravessa agora uma mudança de infraestrutura. A Lei nº 13.775/2018 permitiu sua emissão sob a forma escritural, e a regulamentação do Banco Central passou a organizar um ecossistema eletrônico para escrituração, registro, negociação e liquidação desses títulos.
A mudança é relevante, mas exige um esclarecimento: a digitalização não altera a causa do crédito. A duplicata continua vinculada a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços. O que muda é a forma de documentar os eventos, de dar publicidade à circulação do ativo e de reduzir assimetrias na negociação de recebíveis.
Na prática, o novo modelo tende a concentrar, em ambiente eletrônico, informações que antes estavam espalhadas entre notas fiscais, boletos, contratos, borderôs, instrumentos de cessão e controles internos. Emissão, aceite, recusa, endosso, cessão, garantia e pagamento passam a deixar rastros padronizados e acessíveis aos participantes autorizados.
Para o mercado de crédito, esse ponto é decisivo. Quanto melhor a informação sobre a existência, a titularidade e a disponibilidade do recebível, menor será o espaço para duplicidade de operações e conflitos entre cessionários. A promessa econômica é conhecida: mais segurança, maior concorrência entre financiadores e potencial redução do custo de antecipação. A entrega concreta, porém, dependerá da qualidade dos dados e dos processos de cada empresa.
Também é importante evitar uma simplificação jurídica comum. O registro eletrônico não torna o protesto irrelevante. A Lei nº 13.775/2018 prevê a emissão de extrato do registro eletrônico para protesto e para o exercício de pretensão executiva. Em outras palavras, registro, protesto e execução cumprem funções relacionadas, mas não idênticas.
A força executiva da duplicata escritural igualmente não dispensa os requisitos materiais do título. Dependendo da situação, continuam relevantes o aceite, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, a inexistência de recusa regular e o atendimento das exigências legais de protesto. A tecnologia fortalece os meios de prova; não cria, por si só, um crédito que não exista na relação subjacente.
É aqui que o tema deixa de ser apenas tecnológico. A implantação envolve o jurídico, a tesouraria, o faturamento, o contas a receber, o contas a pagar, a área fiscal, o crédito e a tecnologia da informação. Se cada área trabalhar isoladamente, o risco apenas muda de endereço: sai do papel e entra no sistema.
A preparação deve começar pela revisão do caminho completo do recebível. Como a empresa comprova a entrega? Os contratos tratam corretamente da cessão e das garantias? Há governança para corrigir divergências de dados antes que elas afetem uma operação de crédito?
A duplicata escritural não rompe com a tradição. Ela confirma uma característica histórica do Direito Comercial. Os instrumentos permanecem relevantes quando conseguem acompanhar a prática do mercado sem abandonar a segurança jurídica.
A pergunta, portanto, não é apenas quando a obrigatoriedade alcançará cada empresa. Mais importante é saber se os processos atuais estão preparados para que o recebível digital seja tão confiável quanto o contrato que lhe deu origem.
Carlos Baptista
Advogado no NDF – Neves, De Rosso e Fonseca
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